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Quais as principais NRs da indústria

4.1. NR-3

Essa NR vem tratar sobre as medidas de urgência de Embargo ou Interdição, que significam a paralisação de serviços, seja em uma obra ou em parte dela (embargo total ou parcial), ou em um estabelecimento ou parte dele (interdição total ou parcial).

Muito importante na produção civil, ela é utilizada quando existe risco grave e eminente à saúde do trabalhador. Traz medidas para que essa situação insalubre não prejudique os que trabalham no setor de serviço.

Lembrando que risco grave e iminente é toda condição de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho. Riscos só existem quando alguém está exposto ao perigo.

O embargo pode ser total ou parcial e necessariamente acontece em construções civis. O parcial ocorre quando apenas um trecho da obra apresenta riscos, e o total quando toda a obra tem problemas. A interdição se refere a máquinas e equipamentos ou setores de serviços.

Na ocorrência de qualquer uma das medidas de urgência, os colaboradores continuam recebendo seu salário normalmente. Essas medidas não são punitivas; são acautelatórias, ou seja, são preventivas, de forma a impedir que algum funcionário sofra lesões.

Quando se descumpre um embargo ou uma interdição, a empresa descumpre três artigos do Código Penal, sendo eles:

  • Art. 132 — Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Art. 205 — Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa. Pena: detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Se constatado o descumprimento, o auditor deve apresentar o relatório à chefia imediata, que o encaminhará ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Polícia Federal.

4.2. NR-5

Tem como objetivo a formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), composta por representantes do empregador e empregado, de acordo com a quantidade de funcionários e diferentes riscos aos quais eles podem estar expostos na instituição.

Caso a empresa tenha mais de um estabelecimento, uma comissão será criada para cada um deles. Estabelecimentos que, segundo a norma, não apresentam necessidade de criação de CIPA devem designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da normativa.

Os membros da comissão são eleitos por meio de votação dos colegas de trabalho. O colaborador eleito tem estabilidade na empresa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Isto é, ele não poderá ser dispensado sem justa causa pelo empregador. A mesma regra se aplica aos suplentes dos cargos da CIPA.

As atribuições dos membros são:

  • realizar reuniões temporárias;
  • avaliar o cumprimento das metas de segurança;
  • discutir situações de risco identificadas no ambiente de trabalho;
  • divulgar e promover o cumprimento das normas;
  • promover a SIPAT anualmente.

A Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT) é o período em que são realizadas atividades que direcionam a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Com a promoção de conhecimento, a fim de conscientizar os funcionários sobre saúde e segurança, realizam-se palestras, dinâmicas, gincanas e outras atividades que reforcem esse assunto.

4.3. NR-6

A Norma Regulamentadora 6 tem como assunto o uso de equipamento de proteção individual. Toda empresa deve fornecer EPI gratuitamente e em perfeito estado de conservação a todos seus funcionários quando:

  • a atividade ou situação não oferece total segurança;
  • a implantação das medidas de proteção coletiva não são suficientes;
  • a empresa precisar atender situações de emergência.

Os responsáveis pela segurança devem recomendar os EPIs adequados a cada atividade e exigir seu uso. Os principais EPIs citados no Anexo I da norma são:

  • cabeça: capacete, óculos, protetor facial, máscara de solda;
  • auditivo: protetor auditivo de inserção e protetor auditivo circum-auricular;
  • respiratório: peça semifacial filtrante, respirador purificador, respirador de fuga;
  • tronco: vestimentas para proteção de origens térmica, mecânica, química, radioativa, entre outras;
  • membros: luvas, braçadeiras, calçados, meia, perneira.

Além de fornecer o EPI, a instituição tem por obrigação:

  • treinar o trabalhador para que utilize o equipamento de forma correta;
  • possuir estoque para que o equipamento seja substituído sempre que necessário;
  • responsabilizar-se pela higienização do EPI;
  • fazer um controle de entrega e de danificações.

O empregado também deve seguir algumas regras, e o não cumprimento delas pode gerar demissão por justa causa. Listamos algumas:

  • usar o equipamento apenas para a finalidade a que se destina;
  • zelar pela sua conservação;
  • comunicar quando tiver algum problema com os dispositivos.

Resumindo, o mais importante é que não basta apenas dispor do EPI e distribuí-lo para os funcionários. É preciso identificar os riscos aos quais eles estão expostos e analisar e adotar as medidas de proteção adequadas — a utilização dos EPIs é apenas uma delas.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) faz parte de um conjunto de medidas e visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. Seu papel é auxiliar na eliminação, redução e controle dos riscos no trabalho. A definição dessas medidas é o que determinará quais EPIs o trabalhador deve utilizar.

4.4. NR-10

Essa NR regulamenta os serviços que envolvem eletricidade. Esses serviços podem estar ligados à geração, transmissão, distribuição e consumo, manutenção de instalações ou qualquer outro trabalho realizado nas proximidades. Um ponto interessante citado nela é que, se as normas técnicas nacionais forem omissas sobre alguma posição, as internacionais respectivas devem ser respeitadas.

Uma das suas exigências é que todo profissional ligado à atividade elétrica realize um treinamento de 40h referente ao assunto. Esse curso aborda as características do trabalho, riscos, medidas de controle e todos os procedimentos que devem ser tomados em caso de acidentes.

Mesmo depois desse curso, existe a separação em quatro tipos de funcionários e suas possibilidades de atuação. São eles:

  • qualificado: tem curso específico na área elétrica reconhecido pelo MEC. Por exemplo: eletrotécnicos ou engenheiros eletricistas;
  • habilitado: profissional qualificado com registro no conselho de classe. Exemplo: engenheiro eletricista que possui registro no CREA;
  • autorizado: funcionário que tem anuência formal da empresa;
  • capacitado: operário que recebeu capacitação e trabalha sob instrução e responsabilidade do funcionário autorizado.

Segundo a NR-10, se os trabalhadores não receberem capacitação, se o empregador não fornecer os EPIs necessários para as atividades ou se as medidas exigidas para garantir a segurança não tiverem sido cumpridas, os trabalhadores podem usar o direito de recusa. Esse direito consiste em uma forma legal que os operadores têm de se resguardar e recusar uma tarefa que apresente risco não controlado.

A NR também apresenta regras sobre sinalizações de segurança, bloqueios e delimitações de áreas de risco.

4.5. NR-12

Muito técnica e importante, a NR-12 trata especificamente de máquinas e equipamentos. Apresenta detalhamentos sobre distanciamento e configuração de proteções, além de mostrar um grau de aperfeiçoamento maior do que as primeiras NRs.

A norma define referências técnicas, princípios e medidas de proteção de forma a garantir a saúde e integridade física do trabalhador. Ela aponta os requisitos mínimos para a prevenção de acidentes relacionados à utilização de máquinas e equipamentos em qualquer prática ou setor econômico. Assim como a NR-10, cita a necessidade de observância das regras internacionais, caso as nacionais sejam omissas.

A NR-12 cita algumas proibições simples sobre máquinas e equipamentos na indústria, por exemplo:

  • a chave geral do equipamento não pode ter função de partida e parada;
  • chaves do tipo faca não devem ser utilizadas em circuitos elétricos;
  • fiações ou partes energizadas de circuitos elétricos não podem estar expostas.

Mediante alguma falha no maquinário que provoque paralisação, deve haver um rearme manual, ou seja, o sistema deve ser ligado manualmente em vez de reativar sozinho. Se existir a possibilidade de que esse maquinário projete materiais ou risco de ruptura de suas partes, ele deve possuir proteções que garantam a segurança do operário que o manuseia.

É necessário salientar que são exigidas especificações técnicas em língua portuguesa de todos os equipamentos. Na falta de alguma documentação, a empresa fica responsável por constituí-la sob responsabilidade de profissional habilitado.

4.6. NR-15

É uma NR simples e relativamente pequena, mas é composta de mais de 80 páginas em anexo. Ela trata de atividades e operações insalubres, sendo muito objetiva ao listar quais são elas em seus anexos.

O texto fala sobre trabalho desenvolvido acima dos limites de tolerância, como temperaturas ou ruídos elevados. Esse limite de tolerância é definido como a intensidade máxima ou mínima e o tempo de exposição ao trabalhador que não causará dano. Ou seja, as razões devem estar sempre equilibradas; se a intensidade de um ruído for muito alta, por exemplo, o tempo de exposição a ele deve ser o mínimo possível.

O recebimento do adicional de insalubridade será efetuado mediante uma porcentagem sobre o salário mínimo vigente, conforme a seguinte classificação:

  • 40% para grau máximo;
  • 20% para grau médio;
  • 10% para grau mínimo.

A eliminação ou neutralização da insalubridade pode acontecer e, nesse caso, o empregador cessa o pagamento do adicional respectivo. Isso acontecerá quando medidas que conservem o ambiente de trabalho nos limites de tolerância forem tomadas ou quando os funcionários passarem a utilizar EPIs adequados.

4.7. NR-17

Discorrendo sobre ergonomia, essa NR já tem em seu primeiro item uma de suas frases mais consideráveis. Ela ressalta que seu objetivo é estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a proporcionar seu conforto. Ou seja, o trabalho deve se adaptar às peculiaridades psicológicas e físicas do trabalhador, e não o contrário.

As doenças de trabalho mais comuns são desenvolvidas a partir da exposição ao risco ergonômico ao qual os trabalhadores estão expostos, como:

  • trabalhos realizados em pé durante toda a jornada;
  • esforços repetitivos (LER);
  • levantamentos de cargas;
  • monotonia.

Análise ergonômica do trabalho é um processo que divide a linha de produção em vários segmentos. Assim, as tarefas e dificuldades respectivas seriam conhecidas pelos trabalhadores. Qualquer profissional que tenha conhecimento técnico suficiente para identificar e avaliar questões que envolvem anatomia, fisiologia e psicologia na relação entre trabalho e empregado pode realizar essa análise.

Mediante esse laudo, que deve ser realizado por responsabilidade do empregador, uma avaliação das condições de trabalho poderá ser realizada.

É citado em vários itens que o posto do operário deve estar adequado às suas características físicas e psicológicas e à natureza do trabalho executado. Se você trabalha na frente do computador durante a maior parte do tempo, aqui estão algumas dicas de ergonomia:

  • mantenha seu monitor entre 45 e 70 cm de distância e tenha-o em sua linha de visão;
  • preserve o teclado alinhado aos cotovelos;
  • apoie os pés no chão ou em algum suporte apropriado;
  • utilize tela fosca em seu computador e sempre observe o índice de iluminação do local;
  • mantenha a temperatura do ambiente de trabalho confortável;
  • o ambiente deve ter índice de pressão sonora inferior a 65 db(A);
  • pratique ginástica laboral.

4.8. NR-25

Essa última NR que vamos abordar tem como propósito tratar das medidas preventivas sobre o destino final dos resíduos industriais, garantindo a segurança dos envolvidos na ação. Os resíduos industriais podem vir do setor metalúrgico, químico, automotivo, de alimentos, entre outros.

Os resíduos considerados perigosos contêm propriedades físico-químicas ou infectocontagiosas. Por isso, essa norma chama atenção principalmente para a exposição aos produtos químicos e biológicos. Os detritos que devem ser eliminados do ambiente de trabalho são:

  • gasosos;
  • óleos;
  • alcalinos ou ácidos;
  • plásticos;
  • papéis;
  • fibras e borrachas;
  • madeiras;
  • vidros;
  • cerâmicas;
  • metais.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e os órgãos estaduais e municipais são responsáveis pela fiscalização ambiental. Sendo assim, a NR-25 é aplicada somente a partir da consulta da legislação federal, estadual e municipal.

Ao se tratar de risco, os resíduos podem ser considerados perigosos em função de suas propriedades. Existem dois tipos de risco:

  • risco à saúde: provoca ou acentua um aumento da mortalidade ou incidência de doenças;
  • risco ao meio ambiente: quando manipulado ou destinado de forma inadequada.

Eles também podem ser divididos em três classes:

  • classe I (perigosos): substâncias inflamáveis, corrosivas, reativas, tóxicas e patogênicas;
  • classe II (não inertes): substâncias não enquadradas nos itens I ou III;
  • classe III (inertes): não possuem constituintes solubilizados a concentrações superiores de potabilidade da água.

Vale ressaltar que é de responsabilidade da instituição reduzir a geração de resíduos por meio de melhores práticas tecnológicas e organizacionais.

Após os pontos citados, podemos perceber que existe uma relação entre várias Normas Regulamentadoras, por exemplo, entre a NR-25, a NR-6, a NR-7 e a NR-15. E isso acontece por que todas têm a preocupação de garantir a proteção dos trabalhadores. Se existir dúvida sobre qual NR deve ser consultada, usufrua sempre da que trouxer maior margem de segurança, a que for melhor para o trabalhador.

Fonte: Nomus – Blog Industrial