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Retenção para Terraplagens e Transporte de Carga por empreitada

Orientação sobre de redução de INSS
Orientação sobre a redução de INSS sobre transporte de carga, terraplanagem, tanto com funcionário da própria empresa, tanto com empreitada?

O serviço de terraplenagem está sujeito à retenção, conforme Anexo VII, se prestado mediante cessão de mão-de-obra, podendo ainda ter a redução da base de cálculo desde que cumpra as informações do art. 122, § 1º, inciso II, letra b, da IN RFB nº 971/2009, no qual exemplificamos:

Se o uso de equipamento para terraplenagem for necessário, ou seja, se sem o equipamento o serviço não se concretiza e a empresa discriminou tudo e com valores na nota fiscal mesmo não tendo a previsão em contrato de que usará equipamento ( lembrando que discriminar na nota é colocar exatamente o valor do equipamento, do serviço cobrado ou do material utilizado, ou seja, elencar cada um) a base de cálculo será reduzida em 15% ( do valor bruto, total da nota aplica-se 15%) e do resultado a empresa aplicará 11% referente à retenção.

Paralelo a essa regra a empresa contratante fará outro cálculo aplicando-se 11% diretamente sobre o valor do serviço apenas e se desse resultado o valor a recolher for maior que o cálculo anterior é desse último cálculo que se deve recolher em GPS.

Exemplos: valor da mão-de-obra obtida na N.F- R$ 3.000,00

Valor do equipamento contido na N.F- R$ 1.500,00

Total: R$ 4.500,00

R$ 4.500,00 x 15% = R$ 675,00

R$ 675,00 x 11% ( retenção) = R$ 74,25

– Segundo cálculo para se apurar o que é obrigatório recolher:

Valor da mão-de-obra contida na N.F- R$ 3.000,00

Valor do equipamento contido na N.F- R$ 1.500,00

Total: 4.500,00

R$ 3.000,00 x 11% ( aplicando 11% da retenção direto sobre a mão-de-obra = R$ 330,00

– Como o segundo cálculo resultou em valor maior este será o valor que a empresa contratante deverá informar em GPS.

Caso a empresa esteja enquadrada na desoneração da folha de pagamento, ao invés de utilizar o percentual de 11%, será aplicado 3,5% , seguindo a regra acima.

Havendo retenção, o prestador de serviços se obriga a informar o tomador de serviços na SEFIP e o tomador se obriga a retenção, não sendo necessário enviar a cópia da GPS recolhida ao prestador, uma vez que presume que a sua obrigação foi cumprida, conforme art. 129 da IN RFB nº 971/2009.

Não está sujeita a retenção os serviços de transporte de cargas, de acordo com o artigo 149, V da IN 971/09.

Considerando a prestação de serviços de pessoa jurídica para pessoa jurídica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO