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Retenção de INSS

Veja Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Veja Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014

Preste atenção nos valores a serem retidos para a Previdência Social (INSS) nos casos de cessão de mão de obra (11% INSS) e nas empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento (3,5% INSS) nos processos de pagamento.

O capítulo VIII da IN RFB 971/2009(link is external) fala sobre a RETENÇÃO do INSS começando pelo art. 112 da obrigação principal da retenção; da cessão de mão de obra e da empreitada no art. 115; dos serviços sujeitos à retenção no art. 117; da dispensa da retenção no art. 120; da apuração da Base de Cálculo da retenção no art. 121.

Dos Serviços Sujeitos à Retenção, seção III.

As hipóteses de retenção estão previstas nos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009(link is external).Exibir Click here to expand or collapse this section

BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primeiro vamos esclarecer o seguinte. O INSS chama a Base de Cálculo do imposto de “Salário-de-Contribuição” e ambos se referem ao valor sob o qual o percentual do imposto deverá ser aplicado. A palavra deduzir é o mesmo que retirar, subtrair, tirar. Aquilo que integra a Base de Cálculo faz parte dela, compõe, enquanto que, aquilo que é deduzido da Base de Cálculo não faz parte, é subtraído dela para só depois aplicar o percentual do imposto.

As hipóteses de retenção estão previstas nos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009.

Conforme art. 122 da IN RFB 971/2009, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ou seja, previsto no contrato e discriminado na Nota Fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

  • 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
  • 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
  • 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir à limpeza hospitalar;
  • 80% quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 – período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).

No caso da prestação de serviços na área da construção civil, conforme inciso II do §1º ainda do art. 122, a base de cálculo da retenção será:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Nesse caso da construção civil, deve-se utilizar esses percentuais para cada tipo de serviço conforme estabelecido acima, se não estiver discriminado na nota fiscal então observe o contrato, mas se não estiver discriminado no contrato nem tiver condições de segregar cada serviço na nota fiscal então deverá ser aplicado o percentual maior (art. 122, §2º, IN RFB 971/09).

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DO INSS

IN RFB 971/09, Art. 124. Poderão ser deduzidas (retiradas) da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I – ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II – ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

Apesar da IN só prever estas duas deduções, podemos observar na Lei 8212, art. 28, §9º, alíneas “c”, “f”, “q” e “r” estas e outras deduções da base de cálculo:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Observe que a lei está acima da norma. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude de lei. A norma existe unificar o entendimento da lei…

Desta feita, pode-se entender que não integra a Base de Cálculo do imposto, nem da retenção dele, o que a empresa paga de vale-transporte; vale-alimentação; assistência médica e odontológica; uniformes; EPIs; materiais e acessórios para a prestação do serviço como lanterna de sinalização; colete luminoso; bandeira de sinalização etc.

Alerta Essas regras da base de cálculo da retenção vale tanto pra a alíquota de 11% quanto de 3,5%, conforme art. 9º, §1º, da IN RFB 1.436/2013.

Exemplificando: A retenção de 11% sobre uma nota fiscal de R$ 10.000 é  R$ 1.100, mas se é deduzido a soma de R$ 2.100 referente às parcelas de vale-transporte; vale-alimentação; assistência médica; uniforme; EPIs e equipamentos utilizados na prestação do serviço e discriminados na nota fiscal, então subtraímos esses R$ 2.100 dos R$ 10.000 para encontrar R$ 7.900 e aplicar os 11%  sobre este que será R$ 869 ao invés de R$ 1.100.

Como sair dessa confusão?! Nesses casos sugere-se adotar o critério mais rigoroso, ou seja, siga a IN RFB 971/09 porque deduz menos coisas (mais rigoroso). Lembre-se que a retenção é uma mera antecipação do imposto, a empresa prestadora segue a apuração do imposto normalmente conforme a lei e pode se compensar posteriormente caso a retenção seja maior que o imposto efetivamente devido, pode até mesmo pedir restituição.

RETENÇÃO DE 3,5% DE INSS PARA BENEFICIÁRIOS DA LEI 12.546/2011(link is external)

Para as empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento, a retenção do INSS é 3,5% (e não 11%), conforme art. 5º da lei 12.995/14(link is external) (que altera o art. 7º da Lei 12.546/2011).

O art. 7º da lei 12.546/2011 reduziu a contribuição patronal do INSS de 20% desonerando a folha de pagamento(link is external) para fomentar o emprego. Ao invés de pagar 20% sobre a folha de pagamento a empresa paga um percentual (entre 2,5% e 4,5%) sobre a Receita Bruta que pode valer à pena ou não, cada empresa deve analisar se é viável pra si.

Algumas empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento são as de:

  • Construção Civil;
  • Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (sites da internet); execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.   Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Call Center.

Veja a lista completa das empresas com desoneração na folha nos incisos do art. 7º da lei 12.546/2011.

Observe que apesar da lei da desoneração da folha sofrer alterações nos percentuais da desoneração, a retenção continua sendo 3,5%.

Alerta Por fim, o direito à retenção reduzida de 3,5% terá 2 (dois) pré-requisitos:

  1. Apresentar DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS (Art. 9, §6º, da IN RFB 1.436/2013,  Anexo III); e
  2. Destacar na Nota Fiscal o valor da retenção no percentual de 3,5% (Art. 9º, §8º, IN RFB 1.436/2013).

Ambas devem ser atendidas sob pena de retenção na alíquota de 11%. Não é necessário apresentar a declaração a cada pagamento visto que a opção é irretratável.

RETENÇÃO DE 11% DE INSS SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

As empresas de construção civil podem optar pelo regime de tributação presumida de 50% de material e 50% de serviços na prefeitura. A base de cálculo é sobre os 50% do serviço caso esteja destacado na nota fiscal e estabelecido assim no contrato.

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